DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por DOMINGOS TELLES CORD… — PUIL PUIL 5608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por DOMINGOS TELLES CORDEIRO, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 11937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por DOMINGOS TELLES CORDEIRO, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 266):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE OPERÁRIO PARA O CARGO DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
O requerente afirma que o aresto combatido deu, quanto ao direito de receber as diferenças salariais por desvio de função, inclusive nos períodos de afastamento, interpretação divergente daquela conferida pela Súmula 378 do STJ, por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo TJRS.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível em questão de direito material em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
jus às diferenças salariais decorrentes"), não há contrariedade apta a viabilizar o conhecimento do incidente.
Ademais, o PUIL não se presta a ampliar o escopo de súmula para alcançar questão não contemplada em seu enunciado, sob pena de desvirtuar sua função uniformizadora. A provocação da uniformização, nessa via específica, demanda demonstração inequívoca de que a orientação adotada pelo acórdão recorrido se opõe frontalmente ao que já foi sumulado pelo STJ.
A hipótese dos autos não se trata de divergência interpretativa autônoma sobre tema não sumulado, mas de tentativa de extrair da Súmula 378 consequência que ela não prevê.
Diante da ausência de contrariedade direta e específica à Súmula 378 do STJ sobre a controvérsia quanto ao pagamento sobre os períodos de afastamento, o PUIL não pode prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.