DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊ… — PUIL PUIL 5610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO.
- 2 - A veiculação de novas razões fático-jurídicas não invocadas em fase antecedente pela parte, em especial na contestação, configura inovação recursal, vedada pelo art. art.1.014 do CPC, a resultar no não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 261):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-JURÍDICA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUEBRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da última remuneração percebida pela parte autora, referente ao período de 6 meses e 10 dias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic.
2 - A veiculação de novas razões fático-jurídicas não invocadas em fase antecedente pela parte, em especial na contestação, configura inovação recursal, vedada pelo art. art.1.014 do CPC, a resultar no não conhecimento do recurso.
3 - Recurso não conhecido.
4 - Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
5 - Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
O requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam o dever de indenizar em casos de suposta demora na concessão de aposentadoria, considerando a natureza complexa do ato administrativo e a ausência de prejuízo efetivo, a exemplo do REsp n. 811.815/MS. Alega, ainda, que, mesmo nos casos em que se admite a indenização, esta somente seria devida quando a demora administrativa ultrapassasse o prazo de 1 (um) ano, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.048.105/AL.
Requer, em síntese, a uniformização da interpretação da lei, para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil do Estado em situações como a dos autos, ou, subsidiariamente, que se fixe o prazo de 1 (um) ano como parâmetro para a configuração do dever de indenizar.
Contrarrazões às fls. 297-302.
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem (fl. 261), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.