DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Ana Paula Parussul… — PUIL PUIL 5617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Ana Paula Parussullo Abate, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULBDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- 282, § 6º, II, do Código de Trânsito, que se refere à notificação da penalidade após o transito em julgado do processo administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 4703, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Ana Paula Parussullo Abate, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 465):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMJLNADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULBDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO/ DECADÊNCIA. Inocorrência. Prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito, que se refere à notificação da penalidade após o transito em julgado do processo administrativo. Prescrição da pretensão punitiva da Administração que é de cinco anos, a fluir, na hipótese mais remota, da data da infração, conforme Resolução Contran nº 723/2018. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Alega o requerente (fls. 6-16):
..
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que ensejou a suspensão, restaria configurada a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.
O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo, entendeu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de cassação/suspensão do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, que seria diverso do prazo prescricional em 05 anos a partir da infração.
Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. 0824576-72.2023.8.12.0110), reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo fina da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão, e, termo inicial o encerramento do processo administrativo da infração que originou o processo de suspensão, e diante da inobservância do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão daqueles autos.
Ambos os julgados analisaram situação fática análoga: existência de infração de trânsito com processo administrativo regularmente instaurado e encerrado, mas sem que houvesse, no prazo legal, a devida notificação da penalidade de suspensão/cassação
[trecho intermediário suprimido]
julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.