DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de efeito suspensivo, … — PUIL PUIL 5619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Juvenília/MG contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, assim ementado (fl.
- 441): RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROGRESSÃO DE CARREIRA - PROVIMENTO NEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- O requerente alega que a competência para processar e julgar o feito originário é da Vara Cível da Justiça Comum e não do Juizado Especial.
- Afirma que a concessão da promoção prevista na Lei Complementar Municipal n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Juvenília/MG contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, assim ementado (fl. 441):
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROGRESSÃO DE CARREIRA - PROVIMENTO NEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Embargos de declaração rejeitados.
O requerente alega que a competência para processar e julgar o feito originário é da Vara Cível da Justiça Comum e não do Juizado Especial.
Afirma que a concessão da promoção prevista na Lei Complementar Municipal n. 001/2005 não pode ser implementada de forma automática, exigindo a regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, além da observância da disponibilidade orçamentária e financeira.
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Dessa forma, verifica-se incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quanto à apontada incompetência do Juizado Especial, na medida em que o tema em comento diz respeito a questão de cunho processual, em desconformidade com o dispositivo legal mencionado anteriormente.
No mais, a leitura da exordial do incidente de uniformização evidencia que a discussão acerca da promoção da parte adversa abrange a interpretação de comando inserto na legislação municipal (Lei 001/2005), o que inviabiliza o manejo do presente pedido de uniformização.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, "a exegese do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 não pode permitir que o Superior Tribunal de Justiça opere como inexistente terceira instância para trato das questões fundadas em leis locais, usurpando competência dos Tribunais de Justiça e afastando-se da sua função de Corte constitucionalmente destinada à uniformização da interpretação da legislação federal" (AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. PROMOÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.