ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 4660, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S.A, em face da decisão singular de fls. 738-742, e-STJ, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Em suas razões (fls. 746-765, e-STJ), a insurgente repisa seus fundamentos no sentido da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora na hipótese ora em julgamento.
Impugnação às fls. 770-783, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM COM DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não é o caso dos autos.
2. "O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) grifou-se
Inclusive, na hipótese sub judice, depreende-se dos autos que o Tribunal a quo deferiu em parte o efeito suspensivo almejado para impedir o levantamento de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens pelas recorridas, até o julgamento do recurso especial. Portanto, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente a demonstração simultânea dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.