DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTA… — PUIL PUIL 5620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
- RESPONSABILIDADE POR MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE POR MULTAS, TRIBUTOS E ENCARGOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte demandada contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, a fim de afastar a responsabilidade do autor pelos encargos legais incidentes sobre veículo alienado, a partir da citação do DETRAN/CE (15/12/2023), determinando, ainda, o bloqueio do licenciamento do automóvel para viabilizar a regularização da propriedade junto ao órgão de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comunicação da transferência de veículo ao DETRAN impede a exclusão da responsabilidade do antigo proprietário pelos encargos legais e administrativos posteriores à data da citação do órgão de trânsito na ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do antigo proprietário por tributos, taxas e multas de trânsito decorrentes do veículo subsiste até a efetiva comunicação da transferência ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB.
4. O descumprimento do dever legal de comunicação da alienação do veículo, embora configure infração administrativa, não impede a limitação da responsabilidade do alienante quando comprovada a boa-fé e o interesse em regularizar a situação jurídica do bem.
5. A partir da citação do DETRAN/CE nos autos, considera-se efetivada a comunicação da transferência para fins de delimitação da responsabilidade do autor, o que afasta a exigibilidade de encargos posteriores à referida data.
6. A imposição de bloqueio do veículo junto ao órgão de trânsito é medida cabível e proporcional, prevista no art. 233 do CTB, apta a garantir a regularização da propriedade e a responsabilização do atual possuidor.
7. A solução prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade, da função social da propriedade e da supremacia do interesse público, evitando a imposição de penalidade administrativa de caráter perpétuo ao antigo proprietário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
cumulativa e simultaneamente, as condições de que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; bem como de que a questão discutida se limite ao campo do direito material.
IV - A parte requerente não logrou demonstrar a similitude fática das circunstâncias, nem a interpretação divergente da mesma norma jurídica.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.775/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023)
No caso, o aresto paradigma não se pronunciou sobre o ponto central deste PUIL: a limitação da responsabilidade solidária entre alienante e adquirente do veículo até a data da citação do órgão estadual de trânsito.
No mesmo sentido, em caso idêntico: PUIL 4197/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, , do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.