DECISÃO PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES busca a extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos … — HC HC 562769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES busca a extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos em que concedi a ordem em favor do corréu - Renato de Freitas Filho -, a fim de afastar a avaliação desfavorável da vetorial da culpabilidade.
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- No caso, reduzi a pena-base do corréu Renato de Freitas Filho, pelos seguintes fundamentos (fls.
- Pena-base No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PIRES busca a extensão dos efeitos da decisão proferida nestes autos em que concedi a ordem em favor do corréu - Renato de Freitas Filho -, a fim de afastar a avaliação desfavorável da vetorial da culpabilidade.
O pedido não comporta concessão.
A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
No caso, reduzi a pena-base do corréu Renato de Freitas Filho, pelos seguintes fundamentos (fls. 437-439, grifos no original):
I. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso da defesa, redimensionou a pena e manteve a análise desfavorável das vetoriais da culpabilidade em relação ao delito de tráfico de drogas e das circunstâncias do crime em relação aos delitos de tráfico e associação ao tráfico.
Quanto à culpabilidade, noto que afirmou o Juiz que a vetorial é desfavorável porque a reprovabilidade da conduta do réu "mostra-se em grau elevado, haja vista que ele se uniu com outros traficantes para a implementação do tráfico no litoral de Santa Catarina" (fl. 388).
Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e pagamento de 997 dias-multa.
Apenas ressalto que estou fixando o quantum acima em razão do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina que a quantidade de substância entorpecente deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, nos mesmos moldes procedidos pela instância ordinária (aumento de 1/6 em razão das circunstâncias do crime e 5/6 pela quantidade de droga apreendida).
Como se vê, o fundamento para a redução da pena-base do paciente foi a ocorrência de bis in idem na análise desfavorável da culpabilidade pelo concurso de pessoas e a condenação por associação por tráfico.
Entretanto, o ora requerente foi absolvido da prática da conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de maneira que não há que se falar em dupla punição pelo mesmo fato e, por conseguinte, de extensão da redução da pena-base.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.