DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE… — PUIL PUIL 5636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (CTS) E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10254, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 347-348):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (CTS) E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTO NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETARDAMENTO NA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS CONTÍNUOS, A CONTAR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DA CTS. PRAZO RAZOAVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO DOCUMENTO REQUERIDO. DEMORA IMODERADA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS PROVOCADOS PELO IPERN. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afastam o dever de indenizar em casos de suposta demora na concessão de aposentadoria, considerando a natureza complexa do ato administrativo e a ausência de prejuízo efetivo, a exemplo do REsp n. 811.815/MS. Alega, ainda, que, mesmo nos casos em que se admite a indenização, esta somente seria devida quando a demora administrativa ultrapassasse o prazo de 1 (um) ano, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.048.105/AL.
Requer, em síntese, a uniformização da interpretação da lei, para que seja
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.