DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por José Vítor Alves de … — PUIL PUIL 5642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por José Vítor Alves de Oliveira, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração de trânsito nº 1DG3734701 lavrado por infração ao artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há vícios formais no auto de infração que justificam sua anulação.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por José Vítor Alves de Oliveira, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 127):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INIMINADO. INFRA ÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso inominado interposto pelo autor em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração de trânsito nº 1DG3734701 lavrado por infração ao artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios formais no auto de infração que justificam sua anulação.
III. Razões de Decidir
Os atos administrativos possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, e exigem robusta prova em sentido contrário, para que sejam anulados.
O auto de infração atende aos requisitos do artigo 280 do CTB, incluindo a tipificação da infração e a descrição da conduta, conforme relatado pelo agente de trânsito.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 2. Auto de infração válido, pois, atendeu aos requisitos legais.
O requerente afirma que o aresto combatido violou a Súmula 473 do STF e deu interpretação divergente daquela conferida por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao art. 281, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, para configuração da infração ao art. 175 do CTB, é necessária a apresentação de elementos concretos no campo de observações do auto de infração.
Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões (e-STJ fl. 146).
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do
[trecho intermediário suprimido]
de 20/8/2025; e AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Registro, ainda, que, apesar de o requerente fazer menção a violação à súmula, não especifica como ela teria sido contrariada. Também verifica-se que a questão nela disposta - possibilidade de a Administração anular seus próprios atos - não foi discutida pela Turma Recursal paulista, o que inviabiliza seu conhecimento.
Confiram-se: PUIL n. 5.273/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; AgInt no PUIL n. 3.414/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; e AgInt no PUIL n. 4.453/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.