DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por MARLI DE OLIV… — PUIL PUIL 5645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por MARLI DE OLIVEIRA ALVES MATVIJENKO contra acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.144/2011 DECRETO 63.471/2018 RESOLUÇÃO SE 54 DE 2018 AUSÊNCIA DE PROCESSO ANUAL NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO A QUE TEM DIREITO O SERVIDOR PÚBLICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RELATIVO AO ART.
- 173/2020 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE DIREITO COM REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por MARLI DE OLIVEIRA ALVES MATVIJENKO contra acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55):
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.144/2011 DECRETO 63.471/2018 RESOLUÇÃO SE 54 DE 2018 AUSÊNCIA DE PROCESSO ANUAL NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO A QUE TEM DIREITO O SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO RELATIVO AO ART. 8º DA LCF N. 173/2020 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE DIREITO COM REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA. TEMA JN. 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta a requerente que o acórdão impugnado divergiu de julgados de Turmas Recursais de outros Estados em relação à interpretação do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar n. 173/2020, ao firmar o entendimento de que não é possível a contagem do lapso temporal de maio de 2020 a dezembro de 2021 para a progressão de mérito.
Alega que o paradigma da 4ª Turma Recursal do Paraná, de forma oposta, "interpretou a progressão de mérito por ser condicionada mediante avaliação, e não, unicamente, pelo decurso do tempo, não deve ser negligenciada por conta do período da pandemia" (fl. 5).
Assim, requer o acolhimento do pedido, para que seja reformado o acórdão impugnado, aplicando o entendimento do paradigma (fl. 7).
Contrarrazões às fls. 74-83.
É o relatório.
Decido.
Colhe-se do acórdão impugnado o seguinte excerto (fls. 1207-1212; sem grifos no original):
A Lei Complementar nº 1.144/2011 disciplina os requisitos para concessão da progressão:
..
Entretanto, com o advento do Decreto nº 63471/2018 que regulou a Avaliação de Desempenho Individual, houve a alteração do prazo, passando, assim, o processo de progressão, que era anual (art. 20, da Lei Complementar nº 1.144/2011), para a data de 31 de maio do ano de abertura do processo:
..
Ademais, a Administração instituiu para regulação da progressão de 2015/2018 a Resolução SE nº 54 que fixou, entre outros, o seguinte critério: ..
Contudo, a parte autora não pode ser prejudicada pela não instauração de processo de progressão periodicamente pela Administração, cumpridos os requisitos da Lei Complementar nº 1.144/2011 a autora faz jus à progressão.
Trata-se de entendimento pacificado nos julgamentos do Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Neste sentido:
..
Por outro lado, a seguinte tese foi fixada no Tema n. 1.137 da Repercussão Geral: E constitucional o artigo 8º da Lei Complementar
[trecho intermediário suprimido]
e de lei local.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 4.943/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025; sem, grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS, BEM COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.