ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 56556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido" (RMS 46.487/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DA MAIORIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a regularidade de suspensão de pagamento de Pensão Especial concedida com base nas Leis Estaduais n. 4809/78 e 4875-79 aos dependentes de Despachante Estadual após estes terem alcançado a maioridade.
2. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A parte recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos autônomos acerca da razoabilidade da medida decorrente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando-se a finalidade dos benefícios assistenciais de resguardar aqueles que não tem condições de manterem sua subsistência e a impossibilidade de tratamento desigual aos filhos de pensionistas. Incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por LUDMILA MATTOS DOS SANTOS E OUTROS com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme a seguinte ementa (fl. 207):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO APÓS IMPLEMENTO DAMAIORIDADE.
1. A Pensão Especial de que tratam as leis estaduais n. 4.809/1978 e 4.875/1979 foi inicialmente prevista em favor daqueles que à época estavam no pleno exercício das atividades de Despachantes Estaduais e respectivos Ajudantes, e cuja a percepção dependeria da comprovação por parte dos requerentes de que não sofreram
[trecho intermediário suprimido]
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015. Recurso ordinário não conhecido"
(RMS 46.487/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016).
De fato, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Destarte, por estar em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto não evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.