DECISÃO Clube de Pesca de Santos pretendia a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n — TutCautAnt TutCautAnt 566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Clube de Pesca de Santos pretendia a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n.
- 2.529.515/SP, no qual proferi a seguinte decisão: Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 395/400 e passo a novo exame do recurso especial interposto pelo Clube de Pesca de Santos.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo Clube de Pesca de Santos (fls.
Resultado indicado
Bens indicados não alcançam o valor da dívida e tampouco obedecem a ordem legal - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 13149, 10439, 10433, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Clube de Pesca de Santos pretendia a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.529.515/SP, no qual proferi a seguinte decisão:
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 395/400 e passo a novo exame do recurso especial interposto pelo Clube de Pesca de Santos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Clube de Pesca de Santos (fls. 142/177), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Exceção de pré- executividade. Alegação de ilegitimidade ad causam e indevida cumulação de execuções. Inocorrência. Regular exercício do direito de regresso - Objeções de excesso de execução e inexigibilidade de título. Discussão vedada em sede de exceção de pré-executividade por não se tratar de matéria de ordem pública - Pleito de substituição da penhora. Impossibilidade. Bens indicados não alcançam o valor da dívida e tampouco obedecem a ordem legal - Recurso desprovido.
Alega o recorrente que o acórdão do TJSP teria violado os artigos 525, §1º, II, e 339, ambos do Código de Processo Civil, ao ter reconhecido sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, mesmo sem ter responsabilidade pelos atos mencionados na ação de conhecimento, pelo que nada seria devido de sua parte ao corréu, ora agravado.
Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada por atos realizados por seus representantes legais de forma individual e pessoal.
Indica, também, que teriam sido violados os arts. 283, 284 e 285, do Código Civil, que regulam a solidariedade entre devedores. Alega que a cobrança dirigida contra o clube ultrapassa a sua cota parte, que deveria ser limitada a um terço da obrigação, considerando os demais codevedores solidários. Assevera que a cobrança realizada não apenas ignora essa proporcionalidade, como também concentra a totalidade do débito em um único responsável, o que não é correto.
Aduz, ainda, que teriam sido contrariados os artigos 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, pois o título executivo não atenderia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Sustenta, também, que houve ofensa ao art. 805 do Código de Processo Civil, pois o Juízo de origem não teria observado o princípio da menor onerosidade para o devedor, especialmente no tocante à penhora realizada, que seria medida excessiva e desproporcional.
[trecho intermediário suprimido]
na qual será decidida, após o devido processo legal, a participação ou a extensão da responsabilidade de cada um dos coautores, não há como prosseguir a presente execução proposta por um devedor solidário contra outro, sendo evidente, aqui, a violação ao artigo 783 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo Clube de Pesca de Santos e, com isso, julgar extinta a execução contra ele promovida por José Roberto Baccarat, invertendo os ônus da sucumbência.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado.
Desse modo, a cautelar perdeu o seu objeto, dado que o pedido já foi analisado na demanda principal, do qual é dependente, conforme noticiado pelo próprio requerente às fls. 116/117.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.