DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIEL CAVALLARO DE AGUIAR,… — RMS RMS 56627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIEL CAVALLARO DE AGUIAR, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl.
- 3.274): Mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de São Paulo.
- Imposição da penalidade de demissão a bem do serviço público.
- Faltas funcionais que também configuram infrações penais.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ELIEL CAVALLARO DE AGUIAR, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 3.274):
Mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de São Paulo. Investigador da Polícia Civil. Procedimento Administrativo Disciplinar. Faltas disciplinares de natureza grave. Imposição da penalidade de demissão a bem do serviço público. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Faltas funcionais que também configuram infrações penais. Contagem que deve considerar o prazo prescricional em abstrato da infração penal praticada (art. 80, III, da Lei Complementar Estadual n. 207/79), no caso, 20 (vinte) anos, a teor dos artigos 109, I, e 317, § 1º, do Código Penal. Deflagração do procedimento administrativo a partir de denúncia anônima. Possibilidade. Inexistência de abuso de autoridade ou de qualquer outra ilegalidade no procedimento. Observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Poder Judiciário que exerce apenas controle de legalidade, sem enfrentar o mérito administrativo. Procedimento sumário do mandado de segurança que não comporta dilação probatória. Instauração e desenvolvimento do processo administrativo não condicionados a prévio pronunciamento do Juízo Criminal. Ordem denegada.
No recurso ordinário, o recorrente alega o seguinte: a) "a data da instauração do Procedimento - DGP 1889/12 remonta a data de 16 de Março do ano de 2012, com a prescrição quinquenal operada em 16 de Março de 2017, logo, no momento da consumação da Decisão de fls. 2898, exarada pelo Excelentíssimo Senhor Governador, operou-se a prescrição quinquenal" (fl. 3.294); b) nulidade da denúncia anônima, pois "se trata de notícia falsa ou inidônea, uma vez que, o ato inquisitorial primitivo - apreensão de veículo e produtos contrabandeados - foi totalmente concluído, não havendo o que falar em concessão de vantagens ou exigências financeiras" (fl. 3.295); e c) "não se avizinhou a existência de quaisquer provas em detrimento do Recorrente, pelo contrário, se apurou que as mercadorias foram apreendidas e não ocorreu qualquer exigência de vantagens, o que pode ser verificado nos depoimento das testemunhas (fl. 3.297).
Não foram oferecidas contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 3.344-3.345
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento parcial do recurso.
O recorrente peticionou às fls. 3.400-3.404, alegando a existência de fato superveniente, qual seja, o trânsito em julgado da decisão de rejeição da
[trecho intermediário suprimido]
sido oferecida e recebida a denúncia." Tendo, inclusive, transitado em julgado a decisão judicial que rejeitou a denúncia.
As declarações dadas pelas testemunhas, na mesma linha, ora dão conta da inexistência do crime, ora da ausência de conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia.
De acordo com a testemunha protegida, "no que diz respeito à solicitação indevida em dinheiro, que não houve nenhuma espécie de "vaquinha" para a coleta de dinheiro e nada soube a respeito de vantagem indevida por policiais civis" (fl. 103).
Com efeito, mostra-se inadequada e desproporcio nal a pena de demissão aplicada ao recorrente, na medida em que não há sequer indícios de que os fatos tenham ocorrido.
Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de anular a pena de demissão aplicada ao recorrente e assegurar-lhe o retorno ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.