DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado po… — PUIL PUIL 5672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado por Edson Argemiro de Carvalho Santos, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG assim ementado (fl.
- 341): DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PIRAPORA - PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
- Sustenta, o requerente, em suma, que: (a) o aresto em comento contrariou a Súmula 85/STJ (Prescrição em relações de trato sucessivo); (b) ocorrência de omissão administrativa sem recusa formal, caracterizando trato sucessivo e afastando a prescrição do fundo de direito; (c) deu interpretação divergente daquela firmada pela STJ no Tema repetitivo n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10223, 10236, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado por Edson Argemiro de Carvalho Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Curvelo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJ/MG assim ementado (fl. 341):
DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PIRAPORA - PROGRESSÃO VERTICAL DE CARREIRA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sustenta, o requerente, em suma, que: (a) o aresto em comento contrariou a Súmula 85/STJ (Prescrição em relações de trato sucessivo); (b) ocorrência de omissão administrativa sem recusa formal, caracterizando trato sucessivo e afastando a prescrição do fundo de direito; (c) deu interpretação divergente daquela firmada pela STJ no Tema repetitivo n. 1075 (Tese transcrita: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários ( ) estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."); (d) limitação prescricional apenas às parcelas anteriores ao quinquênio, conforme o Decreto n. 20.910/1932.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se inicialmente que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do referido dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, quando estiver apreciado questão de direito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública
[trecho intermediário suprimido]
QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em divergência com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o acórdão paradigma é de outra unidade da federação, que apresenta outro contexto legal, e o tema não se resume à interpretação de lei federal.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.802/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1º/12/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.