DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE… — PUIL PUIL 5673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO TEMPO A SER INDENIZADO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254, 10946, 4840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 144-147):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TEMPO A SER INDENIZADO. SERVIDORA QUE, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO, JÁ PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DEMORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL NA DATA DO PROTOCOLO EM 20/12/2018 (ID. 20083466). ATRASO DE 5 MESES E 27 DIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. DEFINIÇÃO EM NOVENTA DIAS. TESE CONFIRMADA NA SÚMULA Nº 43 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO RN. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2018-IPERN. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS SUBDIVISÕES PROCEDIMENTAIS DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO. SUBTRAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DO TEMPO TRANSCORRIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL CORRESPONDENTE A 3 MESES E 01 DIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora administrativa na concessão de sua aposentadoria, requerida em 20/12/2018 (id. 20083466) e publicada em 19/06/2019 (id. 20083459). (fl. 146)
2. Alegação de que o Estado extrapolou injustificadamente o prazo legal para expedição da Certidão de Tempo de Serviço e demais etapas do processo, acarretando exercício funcional compulsório indevido. (fl. 146)
3. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a 90 dias úteis para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sem justificativa plausível, caracteriza mora administrativa indenizável e qual o período a ser considerado para fixação da reparação. (fl. 146)
4. A jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do RN, por meio da Súmula nº 43, fixa
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.