DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ… — PUIL PUIL 5678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, com fulcro nos arts.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ/SC, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
- ATIVIDADE DE VILIGÂNCIA PATRIMONIAL RECONHECIDA COMO PERIGOSA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO POR MEIO DA PORTARIA N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13094, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, com fulcro nos arts. 14, caput, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ/SC, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CHAPECO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ATIVIDADE DE VILIGÂNCIA PATRIMONIAL RECONHECIDA COMO PERIGOSA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO POR MEIO DA PORTARIA N. 1885/2013. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO MTE, RESPEITADO O PERÍODO IMPRESCRITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O requerente aduz que o acórdão ora impugnado "diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que firmou posição no sentido de que a coisa julgada só se configura quando há identidade entre as ações o que não ocorre quando se trata de atos administrativos distintos" (e-STJ fl. 239).
Passo a decidir.
Conforme previsto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e na jurisprudência desta Corte, o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, o que não é a hipótese dos autos.
Isso porque a parte requerente, além de limitar-se a transcrever apenas um pequeno trecho do julgado indicado como divergente, deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o aresto confrontado, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização. No mesmo sentido, em situação que se assemelha ao caso dos autos, destaco a decisão monocrática: PUIL 760/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVEZ, Primeira Seção, DJe 25/05/2019).
Em outro giro, dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
[trecho intermediário suprimido]
de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.