DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por NICOLAS DAN… — PUIL PUIL 5679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por NICOLAS DANILO DEZENA DOS SANTOS contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MÉRITO.
- TRANSAÇÃO QUE NÃO DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7780, 11810, 7779, 14925, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por NICOLAS DANILO DEZENA DOS SANTOS contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 269):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO "APPLE PAY". TRANSAÇÃO QUE NÃO DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 306):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Razões recursais às fls. 308-339.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 489-492).
É, no essencial, o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 5010463-51.2024.8.24.0091/SC ) com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020. )
Nessa linha, ainda, cito o AgInt no PUIL n. 1.807//BA (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL n. 1.660/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o PUIL n. 1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/ 2/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.