DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEO… — PUIL PUIL 5685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
- Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Leis Municipais nº 211/2007 e nº 036/1995.
- A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14715, 10276, 9985, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo MUNICÍPIO DE THEOBROMA contra acórdão da SEGUNDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 84-85):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE THEOBROMA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Leis Municipais nº 211/2007 e nº 036/1995.
II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas.
III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço, previsto expressamente na legislação municipal, é uma vantagem pecuniária devida pela permanência do servidor no serviço público, enquanto a progressão funcional é um provimento derivado que visa reconhecer o mérito e a antiguidade na carreira. 4. As verbas possuem fundamentos e finalidades distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulado.
IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: "O recebimento simultâneo de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por antiguidade não configura bis in idem, constituindo verbas de naturezas e finalidades distintas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 036/1995, art. 92; Lei Municipal nº 211/2007, arts. 15, 16, 25, I, e 28. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7005277-40.2024.8.22.0003, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 05.02.2025.
Argumenta a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço com progressão funcional fundada exclusivamente na antiguidade, por violação ao art. 37, XIV, da CF.
Defende haver divergência do acórdão com julgados do STF, do STJ e de Turmas Recursais do próprio Estado de Rondônia.
É o relatório.
Passo a decidir.
De pronto, verifico que a parte não demonstrou haver divergência jurisprudencial entre o acórdão e Turmas Recursais de diferentes estados ou Súmula do STJ, consoante exige o art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009, razão pela qual o pedido de uniformização não pode ser admitido.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA
[trecho intermediário suprimido]
12.153/2009, é cabível quando houver divergência na interpretação da lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, ou quando a decisão impugnada contrariar súmula do STJ, desde que se trate de matéria de direito material.
2. Não se admite o PUIL com fundamento exclusivo em suposta contrariedade à jurisprudência do STJ não consolidada em súmula. Precedente: "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024).
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4. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 5.263/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.