DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE… — PUIL PUIL 5687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 4840, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei ajuizado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 160-161):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL AO QUAL VINCULADO O SERVIDOR. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O REQUERIMENTO. PRAZO PREVISTO NA LCE Nº 303/2005. DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TUJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTAÇÃO SEM AS VERBAS TEMPORÁRIAS OU EVENTUAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A controvérsia cinge-se a respeito de indenização por danos materiais pela demora na concessão da aposentadoria pelo Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
2 - No caso, mesmo que haja incidência da regulamentação da Instrução Normativa 01/2018-IPERN, o marco inaugural do pedido de aposentadoria é o requerimento preliminar da documentação necessária à sua instrução no órgão ao qual vinculado o servidor, e não o do requerimento da aposentação, perante o IPERN, a fim de não se caracterizar artimanha estatal para se isentar do cumprimento dos prazos estabelecidos, devendo-se considerar os órgãos da administração direta e indireta como extensões do poder estatal.
3 - O prazo para que o processo administrativo de aposentadoria seja concluído pela Administração Pública é de 90 (noventa) dias, conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
4 - Ocorrendo desídia para analisar o pleito de aposentadoria, mesmo que subdividido em etapas por exigência da Administração (Instrução Normativa 01/2018-IPERN), dentro do lapso de noventa dias, a contar da formalização do pedido inicial, perante a
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
(PUIL n. 5.269/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.