DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por JOÃO CARLOS R… — PUIL PUIL 5688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por JOÃO CARLOS RAMALHO RODRIGUES contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
- Ação: de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LIMA DA SILVA ao ora requerente.
- Sentença: de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls.
- Acórdão: não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora requerente, nos termos da seguinte ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ fls.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10445, 7940, 10651, 14872, 14871, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por JOÃO CARLOS RAMALHO RODRIGUES contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Ação: de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LIMA DA SILVA ao ora requerente.
Sentença: de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (e-STJ fls. 96-100).
Acórdão: não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora requerente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - ENUNCIADO N.º 80 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ fls. 170-173).
Embargos de declaração: opostos pelo ora requerente, foram rejeitados (e-STJ fls. 184-188).
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal: sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento de ação de reintegração de posse que se refira a bem móvel, como na hipótese, em que a discussão recai sobre veículo. Refere que a questão caracteriza matéria de ordem pública e, portanto, deveria ter sido apreciada na origem. Ao final, requer: "A concessão do pedido liminar, para que seja determinada a suspensão do feito principal, visando-se evitar dano de difícil reparação; Quanto à questão de ordem pública, a manifestação expressa quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que a presente ação demanda procedimento especial .. , devendo ser anulada a sentença e consequentemente extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3, inciso IV e art. 51, II, ambos da Lei n. 9099/95 e Enunciado n. 8 do FONAJE. Subsidiariamente, .. pugna pela reforma do acórdão, a fim de que seja mantida/concedida a JUSTIÇA GRATUITA pleiteada, bem como após, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão inicial de restituição do bem." (e-STJ fls. 208-221).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cabimento do PUIL
Conforme delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (DJe 24/2/2015), o sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no
[trecho intermediário suprimido]
pedido, portanto, não deve ser conhecido.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.