DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual foi negad… — TutAntAnt TutAntAnt 570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- Sustenta que a liquidação deve ser extinta, pois o título que a fundamenta não atesta a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
- Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos.
Resultado indicado
921/922 do AREsp nº 2.971.391 /SP): Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos - liquidação de sentença - homologação laudo pericial - impugnação arguindo cerceamento do direito de defesa - mera renovação dos argumentos impugnativos, sem qualquer fato novo à ensejar nova intimação do perito para manifestação - impugnações expressamente conhecidas e enfrentadas no laudo pericial - forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada /agravante - não há como acolher a incidência de juros de mora apenas após a liquidação da sentença, por falta de previsão legal - aplicação da regra prevista na Súmula 54 do STJ - decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 921/922 do AREsp nº 2.971.391 /SP):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos - liquidação de sentença - homologação laudo pericial - impugnação arguindo cerceamento do direito de defesa - mera renovação dos argumentos impugnativos, sem qualquer fato novo à ensejar nova intimação do perito para manifestação - impugnações expressamente conhecidas e enfrentadas no laudo pericial - forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada /agravante - não há como acolher a incidência de juros de mora apenas após a liquidação da sentença, por falta de previsão legal - aplicação da regra prevista na Súmula 54 do STJ - decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 477, § 2º e 3º; 485, IV; 515, I; 783; 786 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a liquidação deve ser extinta, pois o título que a fundamenta não atesta a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Quanto aos arts. 485, 515, 783 e 786 do CPC, a agravante afirma que a liquidação está sendo processada em desconformidade com o título executivo. Ocorre que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema, nem foi suscitado em embargos de declaração o tema que agora está sendo alegado em recurso especial.
Bem por isso, aliás, é que procede a alegação formulada nas contrarrazões ao recurso especial, nas quais a agravada alerta para o fato de que a agravante promove "inclusão de matéria nova, divergente do que foi alegado no (..) Agravo de Instrumento" (fl. 782).
É o caso de se reconhecer, portanto, a ausência de prequestionamento, aplicando-se ao caso o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Veja-se que o acórdão apenas cuida de alegações
[trecho intermediário suprimido]
liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada/agravante, conforme se depreende do Laudo pericial complementar fls. 3641/3660.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados por meio da decisão de fls. 937/938 do AREsp nº 2.971.391 /SP.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 117/122.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Embargos de declaração de fls. 125/134 prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.