DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em fa… — AREsp AREsp 570153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do entendimento desta Corte.
- Ante a ausência de elementos que possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4854
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 215):
SFH. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira do entendimento desta Corte. Ante a ausência de elementos que possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 222).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 285-A, 420 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; o art. 4º do Decreto-lei nº 22.626/33; os arts. 3º, § 2º, 43, § 1º e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 936 do Código Civil de 1916, sustentam que o acórdão recorrido não consignou fundamentos a rigor do que foi provocado; aduzem que a matéria não é meramente de direito e necessita de produção de prova; afirmam a necessidade de produção de prova pericial contábil para verificar a existência de capitalização de juros; apontam, ainda, divergência jurisprudencial em torno da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros nos contratos de financiamento habitacional.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 301).
O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à aplicabilidade do CDC; deficiência na fundamentação quanto à alegação de violação ao artigo 936 do CC/1916; harmonização do acórdão impugnado com a jurisprudência consolidada no STJ, prejudicado o recurso quanto ao índice de correção monetária do saldo devedor; forma de amortização e capitalização mensal de juros, e ausência de prequestionamento quanto à alegação de afronta ao artigo 535 do CPC.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente sustenta que houve prequestionamento implícito das matérias ventiladas no recurso especial; argumentam que a decisão recorrida teceu considerações meritórias, condição vedada pelo ordenamento constitucional e federal; alegam que a capitalização é sempre ilegal e que o recurso busca afastar qualquer forma de capitalização; e defendem que o CDC é aplicável aos contratos de mútuo habitacional e que houve práticas abusivas na administração do contrato.
Não foi apresentada impugnação.
Da análise do agravo, proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permanecessem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia, vinculado ao Tema 909, que discutiu a ilegalidade da capitalização de juros na
[trecho intermediário suprimido]
de igual modo, aplicável ao recurso interposto com base na divergência jurisprudencial.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1330856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017.)
Quanto à alegada violação aos dispositivos do CDC, e ao art. 936 do CC/1916, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.