DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão d… — PUIL PUIL 5706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado: RECURSOS INOMINADOS.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, ADMITIDA EM 21/2/1994 E APOSENTADA EM 29/8/2020.
- EXIGÊNCIA DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, APENAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E ADICIONAL À RAZÃO DE 12/12 AVOS.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4840, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, formulado contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal/RN, assim ementado:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, ADMITIDA EM 21/2/1994 E APOSENTADA EM 29/8/2020. EXIGÊNCIA DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, APENAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E ADICIONAL À RAZÃO DE 12/12 AVOS. INÍCIO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 21/2/2020, QUE SE INTERROMPEU EM 29/8/2020, COM A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE. DIREITO À FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS DE 6/12 AVOS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO. FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPÕEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 9º, "D", DA LEI FEDERAL 8.212/1991, E DA SÚMULA 386 DO STJ. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
É devida ao servidor exonerado ou aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade, independentemente de previsão legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Exigem-se 12 meses de efetivo exercício, considerando a data de ingresso no cargo público, apenas para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos.
Tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 21/2/1994, e se aposentado em 29/8/2020, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 21/2/2020, cuja interrupção provocada pela aposentadoria enseja o pagamento proporcional das férias na razão 6/12 avos.
Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3.
O requerente sustenta que o acórdão referido viola o disposto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC, dando interpretação divergente da jurisprudência deste STJ, no que respeita ao termo inicial dos juros moratórios, que, no seu entender, deveria ser a data da citação. Traz julgados desta Casa, em especial o REsp Representativo de Controvérsia nº 1.356.120/RS, que apreciou o Tema Repetitivo nº 611.
Requer o acolhimento do pedido de uniformização, para que seja reformado o acórdão recorrido, "especialmente quanto ao termo inicial dos
[trecho intermediário suprimido]
Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019 ).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", d o RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTE STJ. JUROS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.