DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARNO CESAR PEREIRA… — PUIL PUIL 5709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARNO CESAR PEREIRA, com fundamento no art.
- 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Lajes/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "RECURSO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DEMANDANTE QUE DEMONSTROU SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ARNO CESAR PEREIRA, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Lajes/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A DERRUIR AS PROVAS APRESENTADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, APÓS RECEBER LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE TERCEIRO FINGINDO SER FUNCIONÁRIO DA CASA BANCÁRIA, REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA PIX UTILIZANDO SEU PRÓPRIO APLICATIVO BANCÁRIO, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS OU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 223).
O requerente sustenta, em síntese, que há divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes por engenharia social (golpe da falsa central), ao dever de segurança e de detecção de operações atípicas, à inaplicabilidade da tese de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima quando há falha de segurança, bem como ao ônus probatório da instituição financeira.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece ser conhecida.
Com efeito, a Lei nº 10.259/2001 regula os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, quando o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.
Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei nº 12.153/2009 ainda prevê o cabimento do pedido de uniformização dirigido ao STJ quando houver
[trecho intermediário suprimido]
19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento".
(AgInt no PUIL 1.751/BA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.