DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Sonia Rosangela Pio… — PUIL PUIL 5711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Sonia Rosangela Piovezan da Silva, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo, com fundamento na análise do histórico de consumo, declarando inexigíveis os débitos constituídos e condenou a parte requerida a pagar indenização por danos morais.
- A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os procedimentos adotados pela concessionária na fiscalização e emissão da fatura estão em conformidade com as resoluções da ANEEL e respeitam os princípios do contraditório e da ampla defesa e (ii) verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Sonia Rosangela Piovezan da Silva, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 176-177):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. OBSERVÂNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LEGÍTIMA.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo, com fundamento na análise do histórico de consumo, declarando inexigíveis os débitos constituídos e condenou a parte requerida a pagar indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os procedimentos adotados pela concessionária na fiscalização e emissão da fatura estão em conformidade com as resoluções da ANEEL e respeitam os princípios do contraditório e da ampla defesa e (ii) verificar a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes e da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi assinado pela titular da unidade consumidora, bem como restou demonstrado que foi enviada para o seu endereço a carta ao consumidor com demonstração de débito e cálculos, nos termos da Resolução da ANEEL.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso não provido. Tese de julgamento:
"1. A Resolução da ANEEL é o ato normativo que regula a recuperação do consumo de energia elétrica, devendo ser observada por todos.
2. Cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, o procedimento é regular por observar os princípios do contraditório e da ampla defesa".
A requerente alega que o acórdão recorrido validou a cobrança de "recuperação de consumo" apenas pela regularidade formal do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), desconsiderando prova material do histórico de consumo estável antes e depois da inspeção, em afronta à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o TOI, por ser unilateral, possui presunção relativa e é insuficiente, isoladamente, para caracterizar fraude ou legitimar cobrança retroativa. Aponta divergência com o entendimento de que o ônus de comprovar irregularidade e efetivo consumo não faturado é da concessionária, citando, entre outros, o seguinte precedente: "Também é firme o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL 992/RO, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2020).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte no exame de idêntica questão: PUIL 4.324/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/8/2024; PUIL 4.311/RN, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/8/2024.
Não há, portanto, a comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial válido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. LEI Nº 12.153/2009. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.