DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Instituto de Previd… — PUIL PUIL 5724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO, JÁ PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 211-214):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO, JÁ PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MARCO INICIAL NA DATA DO PROTOCOLO EM 03/06/2019, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ID. 30788408. ATRASO DE 9 MESES E 3 DIAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DA TUJ. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA, INCLUINDO TODAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO. SUBTRAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS DO TEMPO TRANSCORRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO TRABALHADO, INCLUÍDOS O TEMPO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL CORRESPONDENTE A 6 MESES E 3 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso Inominado interposto por servidor estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de sua aposentadoria.
2. A sentença de origem reconheceu a mora administrativa, mas excluiu da base de cálculo da indenização o período correspondente ao gozo de férias, fixando reparação correspondente a 5 meses e 5 dias.
3. Discute-se a possibilidade de exclusão do período de férias do cômputo do tempo indenizável, bem como a correção do lapso de mora administrativa com base na documentação dos autos.
4. O pedido de aposentadoria foi protocolizado em 03/06/2019 (ID. 30788408), sendo o ato concessório publicado em 07/03/2020 (ID. 30788403), resultando em demora de 277 dias.
5. Subtraído o prazo razoável de 90 dias (Súmula 43 da TUJ-RN), apura-se mora de 6 meses e 3 dias, sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração.
6. A alegação de exclusão de férias não se sustenta, visto que o direito às férias subsiste enquanto o vínculo funcional perdura, e sua fruição não afasta o dever de indenizar pelo atraso
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018).
2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.