ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela provisória de urgência no âmbito de tutela cautelar antecedente vinculada a Agravo em Recurso Especial, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao referido recurso. A pretensão cautelar buscava impedir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que determinou a quebra do sigilo fiscal das herdeiras e a apresentação de contratos de mútuo. As agravantes alegaram, em síntese, nulidades processuais, ilegalidade na decisão de quebra de sigilo, e incompetência do juízo cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial ainda não remetido ao STJ; e (ii) estabelecer se há ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou o cumprimento provisório da sentença e a quebra do sigilo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial é medida excepcional e somente pode ser analisada no STJ após o recebimento do agravo, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt na TutCautAnt 300/SP; AgRg na TutAntAnt 205/MG).
4. A tutela cautelar antecedente pressupõe a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais não se demonstram no caso concreto.
5. O simples início do cumprimento provisório de sentença, ainda que envolva quebra de sigilo fiscal, não configura, por si só, urgência apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA).
6. Não há demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal e
[trecho intermediário suprimido]
efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Da mesma forma, conforme fundamentação transcrita acima, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida que determinou o cumprimento provisório da sentença que determinou a quebra do sigilo fiscal das requerentes e a apresentação dos contratos de mútuo, nem mesmo quanto à competência do juízo que proferiu tal decisão.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.