DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei com pedido de liminar formulado po… — PUIL PUIL 5765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei com pedido de liminar formulado por Ida D"Amico Nunes com base no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: POUPANÇA.
- Declarada a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
- Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Resultado indicado
Recurso da instituição financeira provido, com observação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei com pedido de liminar formulado por Ida D"Amico Nunes com base no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF 165 pelo STF. Declarada a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo. Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso da instituição financeira provido, com observação.
A requerente sustenta que a decisão colegiada "divergiu da jurisprudência consolidada do STJ e contrariou lei federal, especialmente quanto: (1) ao prazo prescricional aplicável às ações de expurgos inflacionários (arts. 205 e 2.028 do Código Civil); e (2) à indevida aplicação automática da ADPF 165, em detrimento dos precedentes do STJ" (fl. 298).
Requer a atribuição de efeito suspensivo "a fim de impedir o trânsito em julgado do acórdão recorrido até o julgamento final da uniformização" (fl. 300).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior entende:
.. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01 (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifos acrescidos).
No caso em tela, o pedido foi manejado em demanda ajuizada pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela 4ª Turma Recursal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.798/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itajubá - MG. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.272/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.