DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por K — PUIL PUIL 5767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por K.
- R. contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV.
- RATEIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA COM A QUAL O SEGURADO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359., 09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por K. E. M. R. contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 1199):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA COM A QUAL O SEGURADO MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL. FILHA DO SEGURADO QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA PENSÃO QUE AUFERE. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. NÃO HÁ IRREGULARIDADE NO DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Houve embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1211-1215).
A pensionista alega, em síntese, que o aresto contraria o entendimento adotado por esta Corte Superior no REsp n. 1.381.734/RN, firmado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 979 do STJ, no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pela beneficiária previdenciária (fls. 6-14).
Contrarrazões às fls. 106-110.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do pedido (fls. 1321-1324).
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que manejado pelos requerentes com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.
Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido.
5. Pedido não conhecido.
(PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1197 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. INEXISTÊ NCIA. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.