DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS ROBERTO DE MATO… — PUIL PUIL 5772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS ROBERTO DE MATOS e OUTRO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por DOUGLAS ROBERTO DE MATOS e OUTRO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 370):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade. Eficácia de ato da administração. Afastamento somente quando houver prova devidamente constituída de algum vício que o macule. Inexistência de prova. Prazo de 360 dias para notificação contados da conclusão do procedimento administrativo. Cometimento da infração tem prazo prescricional punitivo de cinco anos, para que seja iniciado o processo administrativo. Multa por litigância de má-fé mantida. Recurso não provido.
A parte requerente alega que há divergência entre turmas recursais de diferentes Estados quanto à interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que se refere ao prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir.
Afirma que o colegiado paulista entendeu que o prazo decadencial de 180 ou 360 dias para expedir a notificação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir deve ser contado da conclusão do próprio procedimento administrativo de cassação, e que a pretensão punitiva observa prescrição quinquenal na forma da Lei 9.873/1999 e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) 723/2018.
Sustenta, em sentido oposto, que a 1ª Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul, no Recurso Inominado 0824576-72.2023.8.12.0110, reconheceu a decadência quando a notificação da penalidade de suspensão não é expedida dentro de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, isto é, do processo da multa antecedente, tendo anulado o processo de suspensão em situação fática análoga.
Requer o conhecimento e o provimento do pedido para uniformizar a interpretação do art. 282, § 6º, II, do CTB, com a consequente aplicação da tese ao presente caso.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 385/399).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 407/413).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes,
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 2/4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
..
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.