ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AR AR 5777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras.
- Ministros Nancy Andrighi (Revisora), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO.
- INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sras. Ministras Relatora e Revisora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não integra o salário-real de participação nem foi objeto de contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024).
4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR 5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora.
5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal (AR 5980/PB, rel.
[trecho intermediário suprimido]
da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.)
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo.
(REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, acompanho o voto da relatora, Ministra Daniela Teixeira, para julgar improcedente a ação rescisória.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.