DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL … — PUIL PUIL 5780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (fls.
- 212/214): DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
Resultado indicado
PUIL parcialmente provido. (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (fls. 212/214):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/CE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a inclusão de restrição administrativa no RENAVAM do veículo alienado, com o consequente recolhimento ao depósito, a fim de viabilizar a regularização da transferência de propriedade e eximir o autor das responsabilidades solidárias a partir da citação válida dos requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1324/STJ; (ii) estabelecer se é possível impor bloqueio judicial sobre veículo alienado sem comunicação ao DETRAN, limitando a responsabilidade do alienante à data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão determinada no Tema 1324/STJ alcança apenas processos com recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ, não se aplicando ao presente feito.
4. O CTB (arts. 123, I, § 1º, e 134) impõe ao alienante e ao adquirente o dever de comunicar a transferência em até 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades e encargos incidentes.
5. A ausência de comunicação da venda não pode gerar punição perpétua ao alienante, devendo-se resguardar a boa-fé processual e a intenção de regularizar a situação do bem.
6. O bloqueio judicial do veículo constitui medida adequada e proporcional, prevista no art. 233 do CTB, para compelir o atual possuidor a regularizar a transferência, conforme precedentes do TJCE e da própria Turma Recursal.
7. A responsabilidade solidária do alienante limita-se à data da citação do DETRAN/CE, marco em que o órgão é formalmente cientificado da alienação.
8. A adoção dessa solução assegura a aplicação de princípios constitucionais como a boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a vedação de penalidades de caráter perpétuo, o direito de propriedade e a supremacia do interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
A parte requerente alega
[trecho intermediário suprimido]
fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.
7. PUIL parcialmente provido.
(PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Na mesma linha estas decisões: PUIL 4.530, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; PUIL 5.254, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 1º/9/2025; e PUIL 5.449, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, a Turma Recursal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.