DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Roberto… — PUIL PUIL 5784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Roberto Silva Lima contra acórdão unânime proferido pela 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, fls.
- 236/240, resumido pela ementa que se segue: RECURSO INOMINADO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
- LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIA FÍSICA MODERADA, SEM INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por José Roberto Silva Lima contra acórdão unânime proferido pela 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, fls. 236/240, resumido pela ementa que se segue:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIA FÍSICA MODERADA, SEM INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 236).
No pedido dirigido a esta Corte, fls. 249/257, argumenta o requerente que o presente recurso "visa uniformizar a interpretação de Norma Federal (Lei n. 8.213/91), cuja aplicação foi divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no tocante aos requisitos legais para a concessão de pensão por morte ao filho inválido" (fl. 250). Alega também que "a pensão por morte está prevista no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e, na seara estadual, em normativos próprios, sendo devida ao filho inválido, desde que comprovada a invalidez preexistente ao óbito do instituidor e a dependência econômica" (fl. 253), razões pelas quais requer "o provimento do presente pedido, para que se reconheça o direito do requerente, José Roberto, à pensão por morte, nos termos da sentença de primeiro grau" (fl. 257).
Em contrarrazões, fls. 261/268, o Estado do Ceará, na qualidade de requerido, suscita preliminar de inadmissibilidade do pedido (por ausência de contrariedade a Súmula) e, no mérito, sustenta a inexistência do direito pleiteado.
Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.
Representação regular (fl. 28).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial.
Na presente hipótese, como relatado, o intento do requerente é reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal e, para isso, busca amparo nas disposições da Lei
[trecho intermediário suprimido]
em que decidida a questão, a análise da pretensão do requerente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, bem como da Súmula 7 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.677/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 22/9/2025.)
Por fim, na linha do precedente supra, a pretensão autoral, de rever fatos e provas para desconstituir a conclusão contida no acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando, também por isso, a admissibilidade do subjacente pedido.
Dessarte, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.