DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) interposto por CEZA… — PUIL PUIL 5786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) interposto por CEZAR SCALIZI contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.
- 1012636-28.2025.8.26.0576, assim ementado (fl.
- Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran.
- 282, §6º, do CTB para a instauração do processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe 6/5/2024; sem grifo no original.)" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 00195.06160.06162.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) interposto por CEZAR SCALIZI contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n. 1012636-28.2025.8.26.0576, assim ementado (fl. 165):
"INFRAÇÃO DE - TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de reconhecimento de decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB para a instauração do processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir. 3. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018 para exercício da pretensão punitiva. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido."
A parte requerente sustenta divergência interpretativa quanto ao art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), indicando como paradigmas: TJSC, Recurso Cível n. 5019307-92.2023.8.24.0036; TJSC, Recurso Cível n. 5028741-62.2023.8.24.0018; TJSC, Recurso Cível n. 5013339-38.2023.8.24.0018.
Requer o reconhecimento da divergência e a reforma do acórdão recorrido para declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desconformidade com a legislação federal (fls. 174/180).
É o relatório.
Decido.
O pedido de uniformização é inadmissível, pois os paradigmas indicados não se mostram aptos à demonstração do dissenso interpretativo nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. Com efeito, o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos, em que a interpretação a quo, supostamente divergente, não se deu, nem sequer, sobre o mesmo dispositivo legal, frisando-se, ainda, que um dos entendimentos alegadamente divergente está fundamentado em resolução do CONTRAN (Resolução CONTRAN n. 723/2018).
Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades
[trecho intermediário suprimido]
estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe 6/5/2024; sem grifo no original.)"
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PUIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO OU CONTRARIEDADE COM SÚMULA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.