DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SEBASTIÃO DAVID CORREA TOURINHO, co… — RMS RMS 57869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SEBASTIÃO DAVID CORREA TOURINHO, contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO PELO JUÍZO DOS 14 REGISTROS PÚBLICOS.
- PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. o 43 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
- RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DO IMPETRANTE, TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9997, 10083
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por SEBASTIÃO DAVID CORREA TOURINHO, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO PELO JUÍZO DOS 14 REGISTROS PÚBLICOS. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. o 43 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DO IMPETRANTE, TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS EXCESSIVOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO DE HIPOTECA NAS UNIDADES AUTÔNOMAS. COBRANÇA POR ATO INDIVIDUAL. IMPOSIÇÃO LEGAL DE COBRANÇA EM ATO ÚNICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 237-A DA LEI N. 6.015/73. ALEGAÇÃO AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO id.4 LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
(fl. 309).
O recorrente aleg a, em síntese, que a decisão administrativa impugnada, ao determinar a devolução de emolumentos recebidos na condição de registrador de imóveis, deve ser revista, sob o argumento de que o art. 237-A da Lei 6.015/73 é inconstitucional, por violar a competência estadual para legislar sobre emolumentos, conforme o art. 236, § 2º da CF, bem como, por promover uma isenção heterônoma, proibida pelo art. 151, III, da CF, sustentando, ainda, que a norma federal (art. 237-A da Lei 6.015/73) interfere indevidamente na competência tributária dos estados.
Defende que, "ao desgarrar-se das diretrizes da Lei Federal 10.169/00, que atendeu ao preceito constitucional do art. 236, § 2º, CF, naturalmente o art. 237-A da Lei 6.015/73 inovou substancialmente o ordenamento, ao total arrepio ao comando constitucional" (fl. 331). Ao final, requer "o provimento do presente Recurso Ordinário a fim de que seja decretada a inconstitucionalidade do art. 237-A da Lei Federal 6.015/73 e, ato contínuo, reconheça-se o direito subjetivo do Recorrente ao recebimento integral dos emolumentos incidentes no caso concreto." (fl. 337).
Contrarrazões pelo recorrido às fls. 347-349.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, consignando que:
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Artigo 237- A da Lei nº 6.015/1973. Registro único. Legalidade. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário.
(fl. 365).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, SEBASTIÃO DAVID CORREA TOURINHO impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao juiz de registros públicos da Comarca de Palhoça com a finalidade de obter a
[trecho intermediário suprimido]
irrelevante a existência de apuração criminal (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).
2. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 66.704/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a comprovação de direito líquido e certo, bem como impossibilidade de utilizar do mandado de segurança como sucedâneo de ação declaratória de inconstitucionalidade.
Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.