ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (ART.
- FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10946., 09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA NÃO SUMULADA DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI E ENUNCIADO SUMULAR DO TST. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016 do STJ.
2. O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. Exige-se cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos votos dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como prova documental idônea do paradigma. No caso, não houve a necessária transcrição, nem a juntada do inteiro teor do julga do paradigma da 3ª Turma Recursal do TJSC, o que inviabiliza o conhecimento do pedido.
4. É inadmissível o manejo do PUIL por suposta contrariedade à jurisprudência desta Corte não consolidada em súmula ou em julgados repetitivos. Outrossim, a hipótese de acórdão que viola dispositivo de lei e enunciado sumular do TST não se enquadra em nenhuma das previsões expressas na legislação que rege o pedido de uniformização.
5. Subsistindo, na espécie, deficiência na indicação clara e precisa do dispositivo federal interpretado de forma divergente, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
6. Não cabe suprir vícios substanciais de admissibilidade com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
7. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, Primeira Seção, DJe 23/8/2024 - fl. 353; ver também PUIL n. 5.279/RO, DJEN 22/10/2025 - fl. 352).
Não procede, ainda, a pretensão de sanar vícios substanciais pela complementação posterior, pois "descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal", segundo firme orientação da Corte Especial (AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, DJe 20/11/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, DJe 9/12/2019 - fls. 350-351).
Diante desse quadro, permanece hígido o entendimento de que o incidente não merece conhecimento, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais e regimentais (fls. 347-353). Por consequência, não há razão para alterar a conclusão da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.