DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Darci Antôni… — PUIL PUIL 5797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Darci Antônio Caldart "contra o acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença transitada em julgado, sob o argumento de "coisa julgada inconstitucional", em afronta direta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (fl.
- O aludido acórdão, proferido à unanimidade pela 2.ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul acha-se acostado às fls.
- 1.601/1.603 e se apresenta guarnecida pela ementa que se segue: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Darci Antônio Caldart "contra o acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença transitada em julgado, sob o argumento de "coisa julgada inconstitucional", em afronta direta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (fl. 3).
O aludido acórdão, proferido à unanimidade pela 2.ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul acha-se acostado às fls. 1.601/1.603 e se apresenta guarnecida pela ementa que se segue:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PAIM FILHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 5008873-05.2023.8.21.9000. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame
1. Retornam os autos a esta Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública para o exercício do juízo de retratação, em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) n. 5008873- 05.2023.8.21.9000 pelas Turmas Recursais Reunidas. O acórdão objeto de reexame, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título executivo judicial, o qual havia determinado a reintegração do servidor ao cargo público após sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
II. Questão em discussão
2. A questão em julgamento é analisar se o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado deve ser mantido ou retratado em face do entendimento uniformizado no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública por meio do IUJ n. 5008873-05.2023.8.21.9000.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido, objeto do presente juízo de retratação, fundamentou-se na aplicação direta da tese firmada no Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, que veda a reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS quando a lei local prevê a aposentadoria como causa de vacância. Adotou-se o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a superveniência de precedente vinculante da Suprema Corte acarreta a perda de eficácia da coisa julgada formada em sentido contrário, tornando o título executivo inexigível, nos termos do artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. A hipótese, portanto, não se relaciona com a existência de divergência entre diferentes tribunais, a respeito da interpretação, em si, de dispositivo de lei federal. O ente público pretende, na realidade, afastar o fundamento constitucional utilizado para definir a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. A Lei 12.153/2009 não atribui ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) natureza de sucedâneo do recurso adequado para impugnar o fundamento constitucional da decisão das Turmas Recursais.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.703/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 8/3/2021.)
Dessarte, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.