DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRAN… — AR AR 5801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, objetivando rescindir decisão proferida pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, nos autos do REsp 1.423.975/RN, que negou provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
- A autora argumenta, em síntese, que "o julgado monocrático, a despeito de reconhecer os termos da lei e do regulamento, partiu da premissa de que o poder público municipal realiza atividade preponderantemente burocrática" (fl.
- Por tanto, aduz que o julgado rescindendo "afastou, assim, a alíquota de 2%, determinando a incidência da alíquota de 1%, desconsiderando toda a legislação sobre o assunto" (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando rescindir decisão proferida pelo Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, nos autos do REsp 1.423.975/RN, que negou provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.
A autora argumenta, em síntese, que "o julgado monocrático, a despeito de reconhecer os termos da lei e do regulamento, partiu da premissa de que o poder público municipal realiza atividade preponderantemente burocrática" (fl. 13). Por tanto, aduz que o julgado rescindendo "afastou, assim, a alíquota de 2%, determinando a incidência da alíquota de 1%, desconsiderando toda a legislação sobre o assunto" (fl. 13). Assim, afirma que a decisão rescindenda teria ofendido os arts. 22, II e § 3º, da Lei 8.212/1991; 202, § 4º, do Decreto 3.048/1999; e 2º e anexo V do Decreto 6.042/2007.
Conclui, nesse sentido, que (fls. 15-16):
Viola os citados dispositivos, dessa forma, o entendimento da decisão monocrática, segundo a qual o Município realiza atividade "meramente burocrática", na medida em que a norma jurídica prevê um enquadramento específico para a "administração pública em geral" - o que inclui os Municípios.
Não se pode, ainda, falar em eventual "ilegalidade" do art. 2º do Decreto 6.042/2006, quando o próprio legislador ordinário deixou ao regulamento as minudências que não cabem à lei, em face ao seu caráter genérico. Correto ressaltar, por oportuno, que o Decreto no 6.042/07, a despeito de não cometer uma ilegalidade, cumpre fielmente sua função (art. 84, IV, da CF), visto que regulamenta a previsão genérica da lei, classificando as atividades econômicas passíveis de tributação segundo os graus de risco, sem que se possa falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
Ao final, requer:
a) a citação do réu para apresentarem contestação no prazo que lhe for assinado, nos termos do art. 970 do CPC;
b) a intimação do Ministério Público Federal, se for o caso;
c) a rescisão da decisão transitada em julgado proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.423.975 - RN (2013/0403481-1), em face da violação às normas jurídicas mencionadas;
d) a prolação de novo julgamento da causa, para dar provimento ao recurso especial da União (Fazenda Nacional), declarando-se a exigibilidade da contribuição para o RAT/SAT, decorrente dos riscos ambientais de trabalho, instituída pelo artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquota de 2% sobre a folha de salários, nos termos dos artigos 22, § 3º, da Lei 8.212/91, 202, § 4º, do Decreto 3.048/1999
[trecho intermediário suprimido]
erro de fato, mas apenas hipotético erro de direito, o que não é suficiente para fundamentar o cabimento da rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973.
5. Ação rescisória julgada improcedente (AR n. 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019).
Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a violação literal disposição de lei, já que os dispositivos apontados como violados não foram debatidos no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir.
Isso posto, julgo improcedente a ação rescisória e condeno a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.