DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EDIFICIO E CONDOMIN… — PUIL PUIL 5804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EDIFICIO E CONDOMINIO MAUA contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual se extrai, no que interessa (fls.
- 18-20): Em que pese as alegações da parte autora, de que não foi abordado no acórdão o indébito decorrente de consumo estimado, mas somente o do reajuste decorrente do Ato Administrativo 011/2001, que foi declarado nulo, cabe dizer que na referida Ação Popular houve o julgamento dos Embargos Infringentes n.
- 70006524078, que foi assim ementado: (..) No texto do acórdão a discussão se insere no sentido de que, se o serviço público cobrado pela SANEP é taxa ou preço público (tarifa), valendo citar aqui trecho do acórdão. (..) Ou seja, o acórdão é claro ao definir que o serviço público cobrado pela SANEP é taxa.
- Portanto, não importa se referente ao Ato Administrativo 011/2001, que foi declarado nulo, ou se ao indébito decorrente do consumo estimado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo EDIFICIO E CONDOMINIO MAUA contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual se extrai, no que interessa (fls. 18-20):
Em que pese as alegações da parte autora, de que não foi abordado no acórdão o indébito decorrente de consumo estimado, mas somente o do reajuste decorrente do Ato Administrativo 011/2001, que foi declarado nulo, cabe dizer que na referida Ação Popular houve o julgamento dos Embargos Infringentes n. 70006524078, que foi assim ementado:
(..)
No texto do acórdão a discussão se insere no sentido de que, se o serviço público cobrado pela SANEP é taxa ou preço público (tarifa), valendo citar aqui trecho do acórdão.
(..)
Ou seja, o acórdão é claro ao definir que o serviço público cobrado pela SANEP é taxa.
Portanto, não importa se referente ao Ato Administrativo 011/2001, que foi declarado nulo, ou se ao indébito decorrente do consumo estimado.
Nesse sentido, sendo a repetição de indébito pretendida de natureza tributária, porque se refere à taxa, a prescrição é quinquenal, prevista no art. 174 do CTN, não sendo aplicável a Súmula 412 do STJ, tal qual decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71009441973, mencionado no acórdão.
Esclarecidas tais questões, que passa a ser parte integrativa do acórdão, não há modificação a ser feita no resultado, devendo apenas ser corrigido erro material no relatório para constar que o indébito reclamado nos Embargos de Declaração do Evento 125 não é decorrente de reajuste nulo, mas do consumo estimado.
Sustenta o requerente que o acórdão "deu interpretação diferente de todas as Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive da própria Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública que prolatou a decisão contrária a Súmula 412 do STJ, e todas as decisões das demais Turmas, por dar interpretação que a decisão em Ação Popular estabelece a natureza jurídica da contraprestação dos serviços públicos de água e esgoto, a interpretação contraria ao que dispõe o art. 504, I, do CPC, e o art. 1º, da Lei, ainda a decisão atacada viola o disposto na Constituição Federal art. 150, I, e art. 9º, I do CTN".
Argumenta que "embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada em 2013, estando sujeita a julgamento desta Corte Superior em momento posterior, submete-se à tese adotada pela jurisprudência atual".
Requer o provimento do pedido "para aplicar a interpretação em consonância com a Súmula 412 do STJ, aplicando a prescrição do Código
[trecho intermediário suprimido]
feito trata de repetição de indébito decorrente de cobrança, por autarquia municipal, de taxa de água por consumo estimado. Já os precedentes que originaram a Súmula 412/STJ resultam de demandas propostas contra concessionárias de serviço público, nas quais se discutia a cobrança de tarifa de água pelo regime de tarifa progressiva e o respectivo prazo prescricional para o pleito de restituição. Ausente, pois, similitude fática. No mesmo sentido: PUIL n. 5.731, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/03/2026; PUIL n. 5.632, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/12/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.