DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto d… — PUIL PUIL 5816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
- DEDUÇÃO DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, fixando indenização pelos danos materiais decorrentes da permanência compulsória em atividade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DISCUSSÃO RESTRITA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. DEDUÇÃO DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, fixando indenização pelos danos materiais decorrentes da permanência compulsória em atividade.
2. A controvérsia limita-se à possibilidade de dedução do abono de permanência da indenização fixada, considerando a natureza contraprestativa do abono e a reparatória da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência, destinado a incentivar a permanência voluntária do servidor em atividade, pode ser deduzido da indenização fixada em razão da permanência compulsória decorrente da mora administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade civil do Estado decorre da mora administrativa superior ao prazo razoável para conclusão do processo de aposentadoria, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e Súmula nº 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
2. A indenização visa recompor o patrimônio da servidora pelo período em que permaneceu trabalhando compulsoriamente, devendo observar sua última remuneração em atividade, excluídas as parcelas eventuais.
3. O abono de permanência possui natureza contraprestativa, enquanto a indenização possui natureza reparatória, sendo incompatível a cumulação de ambas para o mesmo período laborado, sob pena de enriquecimento sem causa.
4. Jurisprudência consolidada na 1ª Turma Recursal do TJRN e no STJ reconhece que a não inclusão do abono de permanência no cálculo da indenização decorrente da mora administrativa para conclusão do processo de aposentadoriaé medida necessária para evitar remuneração em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado por atraso
[trecho intermediário suprimido]
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei somente contra questões de direito material suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de uniformização quando se tratar de controvérsia que demande a interpretação de norma de direito local.
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3. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 4.677/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, o pedido não avança para além do juízo (negativo) de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.