DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ESTADO DO R… — PUIL PUIL 5818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPERN), contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO (IPERN), contra acórdão proferido pela TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 323-326):
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL EM 12/08/2015, VISTO O INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA REQUISITOS IMPLEMENTADOS SOMENTE EM 24/02/2018. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO TEMPO EM 04/04/2019, DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA, CONFORME PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ID. 28036205. TEMPO DECORRIDO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INFERIOR QUE 90 DIAS. DEMORA DE SOMENTE 2 (DOIS) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43 DA TUJ. PRAZO GLOBAL DE NOVENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA, INCLUINDO TODAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, NÃO ULTRAPASSADO. DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos danos materiais causados pela alegada demora na concessão de aposentadoria estatutária à servidora pública estadual.
2. A parte autora alegou ter requerido aposentadoria em 12/08/2015, tendo o ato sido publicado somente em 20/06/2019. Sustenta que permaneceu em exercício, sem contraprestação adequada, mesmo tendo cumprido os requisitos para inativação.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve mora injustificada do ente público superior ao prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, nos termos do Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do RN, a ensejar indenização por danos materiais.
4. O pedido inicial de aposentadoria foi indeferido, pois os requisitos legais foram cumpridos somente em 24/02/2018.
5. O novo requerimento foi apresentado em 04/04/2019, e a aposentadoria foi concedida após 2 meses e 16 dias, prazo inferior aos 90 dias previstos como razoáveis pela jurisprudência local.
6. Inaplicabilidade do Enunciado nº 43 da TUJ, diante da ausência de mora
[trecho intermediário suprimido]
de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido.
5. Pedido não conhecido.
(PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do ped ido de uniformização de interpretação de lei federal.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 328 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. INEXISTÊ NCIA. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.