DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RICARDO FRA… — PUIL PUIL 5827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RICARDO FRANCA MATOSO contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , nos autos do processo n.
- 0817317-41.2024.8.20.5001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls.
- DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ADICIONAL DE.
- 67, §1º E 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292., 09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por RICARDO FRANCA MATOSO contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , nos autos do processo n. 0817317-41.2024.8.20.5001, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 158-160):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ADICIONAL DE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 67, §1º E 77, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. TERMO INICIAL DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. ADMISSÃO DE PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS NO PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de periculosidade, do período em que labora do período em que ocupa cargo público, mediante contratação temporária.
2 - Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 - A Lei Estadual n.º 9.957/2015, que regulamenta a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC -, assegura no art. 8º, que as remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a um salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal, sendo vedada a concessão de vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente.
4 - O art. 77, II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, assegura a concessão do adicional de periculosidade, vantagem de caráter geral (art. 67,§1º) ao servidor que exerce, habitualmente, atividade com risco de vida, a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no
[trecho intermediário suprimido]
uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 164), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE. PERICULOSIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.