DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Estado do Rio Gra… — PUIL PUIL 5837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado do ente estatal e manteve a condenação ao pagamento de indenização por demora na transferência de policial militar para a reserva remunerada.
- O referido acórdão foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
- PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado do ente estatal e manteve a condenação ao pagamento de indenização por demora na transferência de policial militar para a reserva remunerada.
O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.630/1976 E PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJU S. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte haja vista sentença que condenou ao pagamento de indenização a policial militar em razão da demora na análise de pedido de transferência para a reserva remunerada. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, vez que o processo administrativo observou os prazos previstos na LCE nº 303/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento recurso para afasta a condenação imposta pelo Juízo a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão tem por escopo estabelecer se a extrapolação do prazo legal de 45 dias para publicação do ato de desligamento enseja indenização ao policial militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto dos Policiais Militares do RN (Lei nº 4.630/1976) fixa o prazo de 45 dias para desligamento do militar após publicação da primeira manifestação oficial, sendo ultrapassado esse prazo sem justificativa, configura-se mora administrativa.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a demora injustificada na análise de pedidos de aposentadoria ou inatividade de servidores públicos gera o dever de indenizar (REsp 968.978/MS; AgInt no REsp 1.730.704/SC; AgInt no REsp 1.694.600/DF).
5. O princípio da non reformatio in pejus figura garantia processual que proíbe o Juízo ad quem de agravar a situação da recorrente em seu recurso. Se apenas uma das partes recorre, o órgão julgador está impedido de proferir uma decisão mais desfavorável do que a sentença a quo, salvo se a parte
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados, sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentanda em súmula.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.758/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.