ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 58453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
A ora Agravada interpôs agravo interno, o qual foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6011, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a Parte Agravante não impugna, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não observando, assim, o comando previsto o art. o art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil.
2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas contrarrazões apresentadas ao recurso interposto pela Agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que deu "parcial provimento ao Recurso Ordinário, tão somente para determinar o regular processamento do presente Mandado de Segurança" (fl. 1887).
A ora Agravada impetrou mandado de segurança perante a Corte estadual a fim de que fosse determinado que o writ impetrado em primeiro grau de jurisdição tramitasse em segredo de justiça.
Em decisão monocrática, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (fls. 1741-1745).
A ora Agravada interpôs agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 1769-1777).
Em suas razões de recurso ordinário, a ora Agravada discorreu sobre o cabimento do writ impetrado perante o Tribunal de origem e sobre seu alegado direito líquido e certo de que fosse assegurada a tramitação em segredo do mandado de segurança que tramita em primeiro grau de jurisdição (fls. 1779-1805).
Reconsiderando a decisão de fls. 1847-1853, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, deu "parcial provimento ao Recurso Ordinário, tão somente para determinar o regular processamento do presente Mandado de Segurança" (fl. 1887).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
sua conclusão, não há insurgência ou prejuízo para a parte contrária.
Entretanto, a manifestação ora realizada não pode suprir a ausência de intimações anteriores, seja pela sua natureza, pelo esgotamento da instância original e pela impossibilidade da manifestação do Estado substituir o pronunciamento da autoridade impetrada, que, no caso, é judicial.
..
Outrossim, caso não seja esse o entendimento, pelo princípio do devido processo legal e para garantir ampla defesa e contraditório, deve ser anulado o feito desde o recebimento da petição inicial para oportunizar a impugnação por parte da autoridade impetrada e do Estado de Santa Catarina.
REQUERIMENTO
Nestes termos, requer-se que sejam rejeitados os pedidos no Recurso Ordinário.
Subsidiariamente, é requerida a nulidade do feito para permitir a oportuna manifestação da autoridade impetrada e do Estado de Santa Catarina.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.