ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, o requerente não demonstrou os prejuízos irreparáveis a que estaria sujeito caso não concedido o efeito suspensivo postulado, limitando-se a alegar que é credor de verba alimentar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13537, 10446, 9622, 9148, 10655, 14122, 4935, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES.
1. Admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, desde que observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, consignou que houve a preclusão temporal da análise da matéria relativa à possibilidade de compensação de créditos, pois a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a existência de créditos recíprocos entre as partes.
3. A revisão desse entendimento encontra, em tese, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL nos autos do cumprimento provisório de sentença que move contra JOSÉ NILSON DE QUEIROZ, conforme a seguinte ementa (fl. 157):
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. PEDIDO INDEFERIDO.
O agravante argumenta que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de qualificação jurídica dos fatos e correta interpretação dos dispositivos legais. Afirma que, como terceiro prejudicado, tem legitimidade para discutir a matéria.
Sustenta que houve prequestionamento das teses relevantes, mesmo que os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
compensação", e que, ante essa decisão prejudicial, ingressaram no feito na qualidade de terceiros prejudicados, recorrendo tempestivamente, ou seja, na primeira oportunidade que tiveram, não estando vinculados a eventual inércia da parte principal. Nessas condições, a análise da alegação de violação dos arts. 803, I, e 996 do CPC encontra óbice na Súmula 211/STJ.
Com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, o requerente não demonstrou os prejuízos irreparáveis a que estaria sujeito caso não concedido o efeito suspensivo postulado, limitando-se a alegar que é credor de verba alimentar.
Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.