DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ajuizado por PABLO DE SOUZ… — PUIL PUIL 5866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ajuizado por PABLO DE SOUZA COSTA, com fundamento nos arts.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, mantendo sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que inexiste previsão legal à concessão de adicional de periculosidade aos contratados temporários.
- Na origem, o ora requerente ajuizou ação em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, na qual postula a parte autora na qualidade de ex-servidor público temporário, a cobrança das parcelas relativas ao adicional de periculosidade, no período de 1/9/2017 a 1/8/2023, com todos os reflexos e acréscimos legais.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10292.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ajuizado por PABLO DE SOUZA COSTA, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, mantendo sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que inexiste previsão legal à concessão de adicional de periculosidade aos contratados temporários.
Na origem, o ora requerente ajuizou ação em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, na qual postula a parte autora na qualidade de ex-servidor público temporário, a cobrança das parcelas relativas ao adicional de periculosidade, no período de 1/9/2017 a 1/8/2023, com todos os reflexos e acréscimos legais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 181-183).
A parte Autora interpôs recurso inominado, alegando que tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois "é inegável a exposição diária a situações de risco e perigo em seu ambiente de trabalho", em razão da natureza das atividades desempenhadas pelos Agentes Socioeducativos (fls. 190-205).
A 2ª Turma Recursal de Natal negou provimento ao recurso, entendendo ser "incabível a concessão do benefício requerido na exordial. Isso porque, o pagamento da referida vantagem não pode retroagir a período anterior à data da realização do laudo pericial". Eis a ementa do julgado (fl. 210-215):
EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDASE. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015 C/C LCE Nº 122/1994. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que inexiste previsão legal à concessão de adicional de periculosidade aos contratados temporários.
2 - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DO PUIL CONTRA JURISPRUDÊNCIA NÃO SEDIMENTADA EM SÚMULA . PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.