DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS contra decis… — AREsp AREsp 587437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- NULIDADE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA.
- 1.026/1.044), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 20, 232, 234, 236 e 651 do Código de Processo Civil, 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 1º da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1000297, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.012):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. NULIDADE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.026/1.044), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 20, 232, 234, 236 e 651 do Código de Processo Civil, 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 1º da Lei n. 8.009/90, defendendo a redução dos honorários advocatícios e sustentando ausência de citação e de intimação quanto à avaliação em hasta pública, bem como a impenhorabilidade do bem.
Contrarrazões foram apresentadas.
A não admissão do recurso na origem (fls. 1.070/1.072) ensejou a interposição do presente agravo (1.075/1.090).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de recurso de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.
Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso, estão presentes, em parte.
Cuida-se, neste caso, de Embargos à Arrematação opostos por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS contra o ALEXANDRE GLASER GUTTIERREZ, que, em primeira instância, foi julgada improcedente.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS, tendo em vista que "O bem arrematado (f. 315) não pode ser considerado como bem de família, principalmente, porque não há provas de que o embargante resida no local e que seja sua, única moradia."
Um dos pontos discutidos no presente recurso diz respeito ao ônus de sucumbência, já que o Acórdão recorrido entendeu que "deve-se manter, na íntegra, o ônus da sucumbência em especial os honorários advocatícios (R$ 3.000,00), por estarem fixados de maneira escorreita, segundo
[trecho intermediário suprimido]
sobre a própria execução.
Por fim, consoante assentado no acórdão recorrido, o curador especial nomeado após a citação por edital foi devidamente intimado dos atos processuais subsequentes, tendo inclusive apresentado embargos à execução. Tal circunstância comprova o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação válida do curador.
A decisão do Tribunal local, portanto, não afrontou a lei e nem a jurisprudência deste Tribunal, mas sim lhe deu interpretação adequada e conforme o caso concreto.
Em face do exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.