DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Edifício Residencial Ve… — PUIL PUIL 5888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Edifício Residencial Verona, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP.
- Caso em exame: Ação proposta por condomínio edilício contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP), objetivando a declaração de extinção da obrigação de recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCDR) em relação às unidades autônomas, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por Edifício Residencial Verona, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do Colegiado Recursal da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 282):
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCDR). CONDOMÍNIO. SUJEITO PASSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação proposta por condomínio edilício contra o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP), objetivando a declaração de extinção da obrigação de recolhimento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCDR) em relação às unidades autônomas, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente. Sustenta o autor que não é responsável pelo pagamento da taxa das unidades autônomas e que sua inclusão na fatura de água e esgoto é indevida. A sentença extinguiu o pedido de declaração de indébito e consignação em pagamento por falta de interesse processual e julgou improcedentes os demais pedidos.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o condomínio edilício é sujeito passivo da TCDR em relação às unidades autônomas, considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.411/2016, e se é cabível a repetição dos valores pagos a esse título, à luz da ausência de comprovação do efetivo desembolso pelo condomínio e da possibilidade de repasse aos condôminos.
III. Razões de decidir: Não há interesse processual quanto ao pedido de extinção da obrigação tributária, pois a questão já foi decidida em Mandado de Segurança anterior, transitado em julgado, que reconheceu que o condomínio não é sujeito passivo da TCDR em relação às unidades autônomas. Quanto à repetição de indébito, o condomínio não comprovou o efetivo pagamento dos valores. Assim, não ficou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, conforme o ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese: Não é cabível a repetição de indébito quando não comprovado o efetivo pagamento pelo condomínio.
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STF, Súmula 545; Lei Municipal nº 6.411/2016, art. 4º, § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 121 e 128; CPC, art. 373, I; TJRS, Apelação Cível nº 50170226020208210022, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 03-11-2021; Apelação Cível nº
[trecho intermediário suprimido]
haja dissonância na interpretação da lei federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.
2. Conforme entendimento desta Corte, não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente deixa d e realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses comparadas. Precedentes.
3. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.