DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Instituto de Previd… — PUIL PUIL 5891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN), com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (TJ/RN), assim ementado (fls.
- PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN), com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (TJ/RN), assim ementado (fls. 232):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TUJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE ATRASO, CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO LEGAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISAR O REQUERIMENTO. PRAZO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TUJ. REDUÇÃO DO DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) PARA 60 (SESSENTA) DIAS. LIMITAÇÃO DE APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO AO PROCESSO FACE O PRINCÍPIO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO. SERVIDORA QUE FAZ JUS A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DE 5 (CINCO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS TRABALHADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 811.815/MS e REsp n. 2.048.105/AL, quanto ao dever de indenizar por suposta demora na análise de requerimento de aposentadoria e ao parâmetro temporal para caracterização da mora administrativa.
Defende, em síntese: i) a inexistência de dever de indenizar em hipóteses de alegada demora na concessão de aposentadoria, por se tratar de ato administrativo não automático, exigente de regular processamento e sem prejuízo material quando o servidor permaneceu em atividade com remuneração integral; e ii) caso se admita a indenização, o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de mais de 1 (um) ano de atraso, não sendo devido o reconhecimento com base em prazo de 90 (noventa) dias.
Com contrarrazões às fls. 2.216-2.219.
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2018.
(..)
VII. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL 992/RO, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/2/2020).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte no exame de idêntica questão: PUIL 5.852/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 24/3/2026; PUIL 5.929/RN, relator Ministro Regina Helena Costa, DJe 18/8/2026; e PUIL 5.913/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 17/3/2026.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.