DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art — PUIL PUIL 5903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art.
- 10529/2001, instaurado por MUNICÍPIO DE JUATUBA , em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Belo Horizonte, Betim e Contagem, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Ação de indenização ajuizada em razão de danos causados por buraco não sinalizado em via pública.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14 da Lei n. 10529/2001, instaurado por MUNICÍPIO DE JUATUBA , em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Belo Horizonte, Betim e Contagem, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NÃO SINALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização ajuizada em razão de danos causados por buraco não sinalizado em via pública. Autor pleiteou reparação por danos materiais (R$600,00) e morais (R$10.000,00).
2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de R$600,00 por danos materiais e R$3.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a responsabilidade civil do Município, em caso de omissão quanto à conservação e sinalização da via pública, é objetiva ou subjetiva; e (ii) se os valores fixados a título de indenização devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, abrange atos comissivos e omissivos, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão e o dano.
5. O Município tem o dever legal de manter vias públicas em condições adequadas, reparar buracos e, ao menos, sinalizá-los. A omissão caracteriza falha do serviço público.
6. O conjunto probatório demonstrou a existência do buraco, a ausência de sinalização e os danos causados ao veículo do autor, o que comprova o nexo causal.
7. Mantida a indenização por danos materiais, devidamente comprovada por notas fiscais.
8. O valor fixado para danos morais (R$3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da omissão estatal e da situação vivenciada pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1. O Município responde objetivamente por danos decorrentes de omissão no dever de conservação e sinalização de via pública. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto."
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao condenar a municipalidade em danos morais e materiais por acidente em via pública, na hipótese de não comprovação de omissão específica, culpa administrativa ou nexo causal
[trecho intermediário suprimido]
o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.